domingo, 24 de fevereiro de 2008

PROJETO EM DICUSSÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO



TÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO


CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO


Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Maringá – Comdema, órgão consultivo e deliberativo, integrado por 23 (vinte e três) entidades e com sede no Município de Maringá, Paraná e jurisdição administrativa em todo o território do Município de Maringá, tem sua competência definida na Lei Complementar Municipal nº 9, de 03 de junho de 1993.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO


CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 2º Integram o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:


I – Presidente;


II – Vice-Presidente;


III – Secretário;


IV- Plenário;


V – Câmaras Técnicas;


VI – Secretaria Executiva;


VII – Comissões e Grupos de Trabalho;


VIII – Comissão de Ética e Disciplina.


§1º São órgãos deliberativos o Pleno, as Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria.


§2º São considerados membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Maringá as entidades e os conselheiros que as representam.


Art. 3º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada terão mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução e os demais Conselheiros exercerão esta função enquanto forem os representantes das entidades respectivas.


§ 1º- Os mandatos se iniciam na primeira reunião após a formalização da indicação como representantes das entidades para os Conselheiros e seus respectivos Suplentes.


§ 2º- Os mandatos se extinguem, simultaneamente, para os Conselheiros e seus Suplentes.


§ 3º- Será deliberado pelo plenário a exclusão do conselheiro do COMDEMA e do Suplente que não comparecerem, deixando vaga a representação, por 2 (duas) reuniões plenárias consecutivas ou 3 (três) alternadas em cada período de 12 meses.


§ 4º- Poderá haver substituição do conselheiro indicado pela instituição representada, quando esta por motivos relevantes comunicar a substituição por ofício à Presidência do COMDEMA em tempo hábil para os procedimentos formais.


Parágrafo Único – Nas suas ausências e impedimentos os Conselheiros referidos neste Artigo, serão substituídos por suplentes indicados juntamente com eles.


Art. 4º - Poderão participar das reuniões do COMDEMA, convidados e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.



CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE


Art. 5º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão eleitos direitamente pelos Conselheiros.


§ 1º - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, assume todas as prerrogativas do Presidente.


§ 2º- No impedimento eventual de ambos, assumirá a Presidência o Secretário do COMDEMA.


§ 3º- O Secretario de Meio Ambiente e Agricultura é inelegível para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.



Art. 6º – São atribuições do Presidente do COMDEMA, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:


I - representar o COMDEMA em juízo ou fora dele;


II - dar posse e exercício aos Conselheiros;


III - convidar, por decisão do plenário, para participar das reuniões do COMDEMA sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestarem os esclarecimentos considerados necessários às deliberações;


IV - estabelecer as agendas das reuniões, respeitando a ordem cronológica dos temas ou sua urgência;


V - convocar as reuniões do COMDEMA;


VI - presidir as reuniões do Plenário;


VII - submeter à discussão e à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, assegurando ordem aos trabalhos ou suspendendo-os sempre que aprovado pelo Plenário;


VIII - conceder a palavra aos Conselheiros, na ordem das inscrições;


IX - votar como Conselheiro e exercer, além disso, o voto de desempate;


X - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário ou submetê-las à deliberação do Plenário quando solicitado por qualquer Conselheiro;


XI - declarar aprovadas ou rejeitadas as matérias votadas;


XII - determinar o arquivamento ou devolução das matérias de conformidade com a decisão do Plenário;


XIII - assinar as Resoluções e Decisões do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;


XIV - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria

Executiva;


XV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;


XVI - coordenar a realização de atividades fora da sede do Conselho;


XVII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;


XVIII- criar, em caso de urgência, Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho, para o estudo de matérias específicas, “ad referendum” do Plenário;


XIX - delegar atribuições de sua competência;


XX - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;


XXI - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho, para o melhor desempenho do COMDEMA;


XXII - expedir correspondência, pedidos de informações, consultas e recomendações.



CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE



Art. 7º – São atribuições do Vice-Presidente:


I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;


II - outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário.




CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO


Art. 8º – São atribuições do Secretário do COMDEMA:


I - verificar o quorum para abertura das sessões plenárias;


II - verificar o quorum para deliberações do Plenário;


III - leitura da ata da reunião anterior;


IV - leitura do expediente e da Ordem do Dia;


V - relatar, por determinação do Presidente, matérias que serão submetidas ao Plenário excetuando-se aquelas com relatores específicos;


VI - elaborar as atas das reuniões;


VII - exercer todas as atividades julgadas necessárias para secretariar as reuniões do COMDEMA;


VIII- acompanhar as atividades da Secretaria Executiva visando o bom desempenho do COMDEMA;


IX - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.


CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO


Art. 9º – O Plenário, órgão superior de deliberação do COMDEMA, constituído pelos Conselheiros Titulares, substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes, e pelos Conselheiros Especiais, tem as competências definidas no Art. 4º deste Regimento e as seguintes:


I - constituir e dissolver Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho para estudos de assuntos específicos objetos de apreciação pelo Plenário;


II - discutir e aprovar as Atas das Reuniões e os Relatórios Anuais de Atividades do COMDEMA;


III - designar relatores para matérias sob análise do Conselho;


IV - submeter à consideração de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, matérias que julgue estar necessitando de melhores esclarecimentos, complementações ou detalhes;


V - apreciar, aprovar ou recusar, pareceres, recomendações e conclusões de Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho, assim como as demais matérias que lhe sejam submetidas;


VI - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, em conformidade com a Política Ambiental do Município;


VII - aprovar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do FUMDEMA fixando os respectivos limites financeiros;

VIII- aprovar modelos, manuais e normas operacionais para a elaboração de projetos;


IX - aprovar projetos compatíveis com as metas e diretrizes do FUMDEMA;


X - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos, termos de parceria, ajustes e aditivos para a aplicação dos recursos do FUMDEMA;


XI - aprovar relatórios técnicos;


XII - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FUMDEMA;


XIII - deliberar sobre matérias que contribuam para a eficácia do gerenciamento ambiental, na busca dos objetivos do COMDEMA;


XIV - elaborar e alterar o Regimento Interno do COMDEMA.


CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS


Art. 10 – Compete aos Conselheiros Titulares e Especiais, bem como aos Suplentes em exercício:


I - comparecer às reuniões e discutir as matérias submetidas ao COMDEMA;


II - apresentar proposições;


III - dar apoio ao Presidente e ao Secretário Executivo no cumprimento de suas atribuições;


IV - pedir vistas de matérias, submetidas ao COMDEMA;


V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;


VI - propor ao Plenário a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;


VII - apresentar questões de ordem na reunião;


VIII - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência do COMDEMA e através desta aos órgãos públicos ou privados, sobre matéria de sua competência;


IX - apreciar as questões ambientais, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;


X - desenvolver todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo COMDEMA;


XI - propor a criação de Câmara Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho para o estudo de matérias específicas;


XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento para subsidiar nos assuntos de competência do COMDEMA;


XIII - fazer constar em Ata seu ponto de vista quando a opinião oriunda do órgão que representa, ou a sua própria, divergir da maioria ou sempre que julgar relevante;


XIV - propor, justificadamente, alterações no Regimento Interno;


XV - participar de Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;


XVI - realizar tarefas por solicitação da Presidência;


XVII- apresentar seus Relatórios e Pareceres nos prazos estabelecidos, ou solicitar, justificadamente, ao Plenário a ampliação do prazo;


XVIII- propor à mesa, antes da leitura da Ordem do Dia, a inclusão de matéria em regime de urgência, com o apoio de, no mínimo, cinco Conselheiros presentes.


CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 11 – A Secretaria Executiva do COMDEMA será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente e Agricultura, funcionando como órgão auxiliar do Presidente, do Secretário, do Plenário e das Câmara Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho.


Art. 12 – A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, Conselheiro ou não, designado pelo Secretário de Meio Ambiente e Agricultura.


Art. 13 – Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos:


I - pelo apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos do Município;


II - por servidores dos governos Municipais, Estaduais e Federal cedidos, correndo as despesas correspondentes por conta dos cedentes sem prejuízos de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.


Art. 14 – À Secretaria Executiva compete:


I - fornecer suporte e assessoramento técnico, jurídico e administrativo à Presidência, ao Secretário, ao Plenário, às Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;


II - receber, preparar e instruir as matérias encaminhadas ao COMDEMA;


III - registrar e encaminhar as pautas das reuniões;


IV - auxiliar e apoiar, em tudo que lhe couber, a promoção e elaboração de normas dentro das competências do COMDEMA, observando a legislação pertinente e submetendo-as às Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;


V - encaminhar às Câmaras Técnicas as matérias a serem apreciadas e acompanhar os trabalhos respectivos;


VI - providenciar a publicação das Resoluções e Decisões no Órgão Oficial do Município e no sítio eletrônico do Conselho e o seu encaminhamento, assim como o encaminhamento e divulgação das demais deliberações do COMDEMA;


VII - manter devidamente coligidas, ordenadas, numeradas e indexadas as Resoluções, Decisões e Recomendações do COMDEMA, assim como as suas correspondências, informações e documentos;


VIII - transmitir aos órgãos competentes as diretrizes e deliberações emanadas do COMDEMA para execução da Política Estadual de Meio Ambiente;


IX - Comunicar à instituição representada, semestralmente, relatório de freqüência das reuniões do COMDEMA realizadas no período.


X - elaborar e divulgar os Relatórios Anuais de Atividades do COMDEMA e do FUMDEMA;


XI- instalar as Câmaras Técnicas e coordenar, na primeira reunião, a eleição de seus respectivos presidentes;


XII - incumbir-se de missões que lhe forem designadas pelo Presidente.


Parágrafo Único – Para o completo exercício de sua missão, a Secretaria Executiva se fará presente às reuniões plenárias do COMDEMA.


CAPÍTULO VIII

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO


Art. 15 – São atribuições do Secretário Executivo:


I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - propor a agenda das reuniões à aprovação do Presidente;


III - adotar medidas necessárias ao funcionamento do COMDEMA e dar encaminhamento às deliberações do Plenário;


IV - executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente bem como outras correlatas ou previstas neste Regimento Interno.


CAPÍTULO IX

DAS CÂMARAS TÉCNICAS


Art. 16 – As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário têm por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e assuntos para deliberação do COMDEMA, que lhes forem encaminhadas por decisões do Presidente ou do Plenário, através da Secretaria Executiva.


Parágrafo Único – As Câmaras Técnicas, serão constituídas conforme as necessidades, em número capaz de atender às demandas do gerenciamento eficaz do Meio Ambiente do Estado.


Art. 17 – As Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes serão criadas por deliberação do Plenário com funções específicas inseridas nas finalidades e competências do COMDEMA, com prazo determinado ou não e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se

destinarem ou quando o Plenário assim decidir.


Parágrafo Único – A deliberação que criar a Câmara Técnica,fixará suas atribuições, composição e duração.


Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão integradas por no mínimo 3 membros do COMDEMA.


Art. 19 – Para apreciação e decisão do Plenário, os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas, serão apresentados pelos seus Relatores, eleitos pelos membros das respectivas Câmaras Técnicas.


Art. 20 – As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião respectiva.


Art. 21 – As Câmaras Técnicas serão secretariadas por um Secretário, eleito dentre seus membros, que substituirá o Presidente em seus impedimentos.


Art. 22 – É facultada a participação nas Câmaras Técnicas, sem direito a voto, de Conselheiros não integrantes, mas interessados nos assuntos em análise.


Art. 23 – As Câmaras Técnicas poderão oficialmente convidar pessoas de notório conhecimento para subsidiar os seus trabalhos.


Art. 24 – Em caso de urgência, o Presidente do COMDEMA poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.


CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO


Art. 25 – As Comissões ou Grupos de Trabalho serão criados para o estudo de matérias específicas, pelo Plenário ou pelo Presidente, em caso de urgência, ad referendum do Plenário.


Parágrafo Único – A resolução que cria Comissões ou Grupos de Trabalho, definirá, seus objetivos, composições e prazos de duração.


Art. 26 – As Comissões ou Grupos de Trabalho serão presididas por um de seus membros, na primeira reunião respectiva.


Art. 27 – As Comissões ou Grupos de Trabalho elegerão seus Relatores, a quem compete apresentar, os resultados dos respectivos trabalhos.


Art. 28 – As Comissões ou Grupos de Trabalho poderão convidar pessoas de notório conhecimento para oferecerem subsídios.


Art. 29 – É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interessados nos assuntos em estudo.


CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA


SEÇÃO I

DA ÉTICA


Art. 30. Os Conselheiros observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:


I - lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e

particulares;


II - decoro inerente ao exercício da função pública.


Parágrafo único. Os Conselheiros organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.


Art. 31 - Além dos impedimentos previstos no Código de Processo Civil, é vedado aos Conselheiros:


I - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos deliberativos, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;


II - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após se desligamento do cargo;


III - utilizar para fins privados servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;


IV - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;


V - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do País;


VI – cometer ou concorrer para a ocorrência de crimes e infrações ambientais;


VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar.


Art. 32 - É vedado ao membro do Conselho exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva:


I – pessoa jurídica pública ou privada, em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja dirigente;


II - gestor, responsável, denunciante, denunciado, interessado ou advogado que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta o u colateral, até o segundo grau;


III - interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha direta ou colateral até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado

como advogado.


§ 1º O impedimento deverá ser declarado de ofício, caracterizando a não declaração cometimento de falta grave.


§ 2º Quando não declarado de ofício, o impedimento poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, responsável ou interessado no processo e ainda qualquer pessoa do povo.


Art. 33 - A inobservância, pelos membros do Conselho, das vedações, deveres e impedimentos previstos sujeita o membro à instauração de processo administrativo perante a Comissão de Ética e Disciplina.


Art. 34 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, os Conselheiros não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.


Seção II

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA


Art. 35 - A Comissão de Ética e Disciplina, destinada ao recebimento e instauração de processo administrativo contra os Conselheiros, será composta por três conselheiros eleitos para a comissão, cujo mandato será de um ano.


Art. 36 - Compete à Comissão de Ética e Disciplina:


I - receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra conselheiros, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do Denunciante;


II - instruir processos disciplinares contra os conselheiros;


III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;


IV - propor ao Plenário a aplicação das penalidades, na forma deste Regimento;


V - zelar pela aplicação deste Regimento Interno e da legislação pertinente e pela imagem do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.


Art. 37 - Aos integrantes da Comissão de Ética e Disciplina compete:


I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;


II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu

Presidente.


Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Regimento será automaticamente desligado da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por esta lei.


SEÇÃO III

DO PROCESSO ÉTICO


Art. 38 - O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se for o caso, arrolando testemunhas, limitadas a 3 (três).


Art. 39 - Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, citado, apresentará defesa prévia, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.


§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.


§ 2º Havendo empate na votação dos membros da Comissão, a decisão de instauração do processo será submetida ao Plenário, em sessão reservada, observado o quorum especial.


Art. 40 - Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.


Art. 42 - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o conselheiro, ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam participar.


Art. 43 - Finda a instrução, o conselheiro ou o procurador por ele constituído terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões finais.


Art. 44 - Decorrido o prazo do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, será o processo relatado pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Comdema, observado o quorum especial.


Parágrafo único. Caso o Presidente tenha sido vencido na votação da instauração do processo, será

designado Relator o membro da Comissão que primeiro tenha apresentado o voto vencedor.


Art. 45 - Da decisão não caberá recurso.


Art.46 - As penas para as infrações éticas poderão ser desde a censura até a exclusão do conselheiro do conselho.





TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS


CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO



Art. 47 – O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.


§ 1º - As reuniões poderão ser convocadas pelo Presidente para locais fora de sua sede sempre que razões superiores recomendarem.


§ 2º - No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.


Art. 48 – As reuniões do Plenário obedecerão a seguinte seqüência:


I - abertura, instalação dos trabalhos;


II - leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;


III - leitura do expediente e das comunicações da Ordem do Dia;


IV - leitura dos pedidos de inversão na seqüência das matérias e de inclusão de matéria urgente, na Ordem do Dia;


V - apresentação para aprovação dos atos praticados ad referendum;


VI - deliberações;


VII - agenda livre, para serem levados ao conhecimento do Plenário ou serem debatidos, assuntos de interesse geral;


VIII - encerramento da Reunião.


Art. 49 – Para dar início às reuniões do COMDEMA, será exigida a presença mínima da metade mais um dos seus integrantes.


§ 1º - Não verificada, na primeira convocação, a presença mínima exigida, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e fará a segunda convocação, momento em que, estando presente a maioria simples dos conselheiros do COMDEMA, abrirá a reunião.


§ 2º - Se persistir a falta de “quorum” quando promovida a segunda convocação, o Presidente do COMDEMA declarará a impossibilidade de reunião naquela data e convocará outra reunião de acordo com o § 2o do art. 35.


Art. 50 – As deliberações serão tomadas por maioria simples, quando presentes pelo menos a metade mais um dos Conselheiros Titulares.


Parágrafo Único – As verificações de número, para efeitos de abertura dos trabalhos e votação, se farão por contagem dos presentes, registrando-se cada verificação na lista de presença dos

Conselheiros, assinada em Plenário.


Art. 51 – Abertos os trabalhos, será iniciado o primeiro expediente com a leitura da ata de reunião anterior, que o Presidente submeterá à discussão e posterior votação do Plenário para aprovação.


§ 1º - O secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião e distribuição de processos.


§ 2º - O plenário poderá dispensar a leitura da ata da reunião anterior.


Art. 52 – O Conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:


I - Para apresentar proposições, requerimentos e comunicações;


II - Sobre a matéria em debate;


III - Sobre questões de ordem;


IV - Em explicação pessoal.


CAPÍTULO II

DA ORDEM DO DIA


Art. 53 – A Ordem do Dia terá início imediatamente após a votação da ata da reunião anterior e constará da discussão e votação da matéria em pauta.


§1º - A pauta das sessões ordinárias será organizada e distribuída com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.


§2º - O Presidente do COMDEMA, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes na pauta da Ordem do Dia, ouvido o Plenário.


§ 3º - A inclusão de matéria de caráter urgente na Ordem do Dia depende de aprovação do Plenário em requerimento regularmente apresentado.


§ 4º - Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação em Plenário.


§ 5º - A discussão e/ou votação de matérias da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.


§ 6 º- A matéria constante na pauta que, por qualquer motivo exceto adiamento, não vier a ser discutida, será incluída automaticamente na pauta da reunião subseqüente.


Art. 54 – Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com discussão da matéria, será considerada Questão de Ordem.


Parágrafo Único – As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.


Art. 55 - O Presidente do COMDEMA decidirá as Questões de Ordem e dirigirá discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas aos Conselheiros, bem como as respectivas durações.


Art. 56 – A deliberação relativa às matérias examinadas pelas Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalhos obedecerá às seguintes etapas:


I - O Presidente do COMDEMA dará a palavra ao respectivo Relator, que apresentará relatórios, pareceres ou proposta, devidamente aprovada pela respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho;


II - Concluída a leitura, a matéria será posta para discussão em Plenário;


III - Encerrada a discussão, a matéria será votada pelo Plenário.


Art. 57 – Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.


Parágrafo único – O requerimento de verificação de que trata este Artigo, somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.


Art. 58 – Aos Conselheiros previamente inscritos será garantido, por 5 (cinco) minutos no máximo, o uso da palavra para debate dos assuntos em pauta, podendo haver prorrogação a critério do Presidente.


§ 1º - Os Conselheiros não poderão ser interrompidos, inclusive por apartes, a não ser com a sua autorização expressa.


§ 2º - Aparte, que deve ser breve, é a interferência concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.


§ 3º - Após debates de assuntos constantes da pauta, os Conselheiro terão 3 (três) minutos para encaminhamento de votação.


Art. 59 – É facultada, a qualquer Conselheiro, vista de matéria ainda não votada pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do prosseguimento da sessão.


I - Quando se fizer necessário prazo maior para a análise adequada, a matéria será retirada de pauta e incluída na reunião seguinte.


II - Quando mais de um Conselheiro pedir vista da matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos interessados.


Art. 48 – Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente abrirá o segundo expediente, onde concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo da duração das manifestações.


Parágrafo único. Poderão também fazer uso da palavra todo cidadão que tiver assunto de relevante interesse ambiental para a municipalidade.


CAPÍTULO III

DA ATA


Art. 60 – De cada reunião do COMDEMA lavrar-se-á Ata que, discutida e aprovada na reunião subseqüente, assinada pelo Secretário, pelo Presidente e pelos demais membros do plenário e

ficará à disposição dos interessados arquivada na Secretaria Executiva.


§ 1º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de “quorum”.


§ 2º - Cópias da Ata serão enviadas aos Conselheiros Titulares até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a próxima reunião. Após a aprovação, as atas deverão ser publicadas no sítio oficial do Conselho.


Art. 61 - Das Atas constarão:


I - data, local e hora da reunião;


II - nome dos Conselheiros presentes;


III - justificativas dos Conselheiros ausentes;


IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;


V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;


VI - declaração de voto, se requerido;


VII - deliberações do Plenário e,


VIII - demais assuntos tratados na reunião.


CAPÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES


Art. 62 – As proposições são matérias apresentadas, por escrito, à deliberação do Plenário, podendo constituir Parecer, Decisão, Resolução, Recomendação, Moção, Emenda,Substitutivo, Indicação ou Estudos e Pesquisas assim entendidas:


I - Parecer – é uma opinião fundamentada expressa pelos órgãos do COMDEMA, de conselheiros, da Administração Pública, de pessoa física ou jurídica, relativa à matéria sob apreciação do COMDEMA ou do seu interesse.


II - Decisão – é a manifestação do Conselho aprovando ou recusando processos administrativos sobre matérias de natureza ambiental, submetidas à apreciação do plenário.


III - Resolução - é a manifestação do COMDEMA sobre matéria de sua competência legal e no sentido de instrumentar a administração do Meio Ambiente.


IV - Recomendação – quando se tratar da manifestação acerca da implementação de Políticas e Programas Públicos com repercussão na área ambiental.


V - Moção – é a proposição em que é sugerida a manifestação do Conselho sobre determinado assunto, solicitando, aplaudindo ou protestando.


VI- Emenda – é a proposição que guardando relação direta e imediata com outra já em apreciação pelo COMDEMA, visa modificá-la, em parte, para tornar mais clara a sua redação ou para ampliar ou reduzir o seu alcance.


VII- Substitutivo – é a proposição apresentada para substituir outra, visando o mesmo objetivo, e já sob apreciação pelo COMDEMA, mas trabalhando a matéria de outros ângulos e apresentando alcances e amplitudes diferentes.


V - Indicação – é a proposição em que o Conselheiro sugere a manifestação do Plenário, acerca de um determinado assunto, visando a elaboração de resoluções e outros atos de iniciativa do Conselho.


VI - Estudos e Pesquisas – são trabalhos mais extensos que os anteriores objetivando deliberação do Conselho, podendo assumir a forma de Resoluções ou Recomendações.


Art. 63 – As Resoluções, Decisões e Recomendações deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente, pelo texto que foi apreciado pelo Plenário.


Art. 64 - As Resoluções, Decisões e Recomendações serão datadas e numeradas em grupos distintos, coligidos, ordenados e indexados pela Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - As Resoluções e Decisões serão assinadas pelo Presidente do COMDEMA que as enviará à Secretaria Executiva para publicação no Órgão Oficial do Município e no sítio oficial do Conselho no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da deliberação.


CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS,

COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO


Art. 65 – As reuniões das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho serão conduzidas pelos respectivos Presidentes.


Art. 66 – As matérias elaboradas pelas Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho serão apresentadas pelos seus respectivos relatores.


Art. 67 – As deliberações das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho serão tomadas pela maioria simples, estando presentes pelo menos metade mais um de seus membros.


§ 1º - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho e devidamente aprovados, serão exaradas em 02 (duas) vias, sendo a primeira, encaminhada à Secretaria Executiva do COMDEMA para posterior envio ao Plenário e, a segunda arquivada no próprio órgão.


§ 2º - As Atas das reuniões das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho serão assinados pelos seus membros e arquivadas juntamente com outros documentos pertinentes, na Secretaria Executiva do COMDEMA.


TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 68 – As funções de Membro do COMDEMA são consideradas serviço público relevante e não são remuneradas.


Parágrafo Único – O exercício ordinário da função de Membro do COMDEMA será custeado pelo órgão ou entidade representada.


Art. 69 – As despesas de operação e de manutenção do COMDEMA serão cobertas pelas consignações definidas em instrumentos administrativos próprios.


§ 1º - Todas as despesas serão devidamente autorizadas pelo Presidente.


§ 2º - A prestação de contas e o respectivo pagamento se farão na Secretaria Executiva ou através dela.


§ 3º - As despesas e os seus ressarcimentos atenderão às Normas do Serviço Público.


Art. 70- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Secretário assume a Presidência temporariamente, para cumprir o ritual do Artigo 39.


Parágrafo Único – Caso se verifique também a ausência do Secretário e do seu Suplente, o Conselheiro que primeiro assinou a lista de presença assume a Presidência temporariamente para cumprir o ritual do artigo 39.


Art. 71 – Se mantido qualquer dos dois claros, ou ambos, previstos no Artigo anterior, até a abertura dos trabalhos, o primeiro ato do Plenário será o seu preenchimento por eleição de Conselheiro presente.


§ 1º - O Conselheiro eleito presidente da sessão passa a ter direito ao voto de desempate, e somente a este se for Conselheiro Especial.


§ 2º - Se a eleição de Conselheiro Especial se der para a função de Secretário da sessão, não se altera a sua condição de não votante.


Art. 72 - O Regimento Interno do COMDEMA poderá ser alterado por proposta de Conselheiro ou do Presidente, aprovada por maioria simples dos Conselheiros Titulares, em sessão cuja pauta tenha expressamente previsto a votação da alteração.


Art. 73 - A representação do COMDEMA em eventos que tratem da questão ambiental será feita pelo Presidente ou Conselheiro por ele indicado.


Parágrafo Único - A indicação de Conselheiro para representar o Conselho será feita alternadamente, atendendo a rodízio.


Art. 74 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.


Art.75 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo 001/2006 e Regimento Interno anterior.